Competências do Administrador do Distrito
De acordo com o Artigo 35 da lei 08/2003 de 19 de Maio, são competências do administrador distrital as seguintes:
a) Representar a Administração Central do Estado no território do respectivo Distrito;
b) Concorrer para a consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento sócio-económico no território do respectivo distrito;
c) Promover a participação das Comunidades e das autoridades comunitárias respectivas nas actividades de desenvolvimento económico, social e culturais locais;
d) Superintender na execução dos programas e planos económicos e sociais do governo definidos para ao respectivo distrito;
e) Realizar as diligências necessárias para a colaboração dos serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do governo ou os respectivos superiores hierárquicos;
f) Coordenar as acções de prevenção, protecção e defesa civil da população mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais em estreita colaboração com as forcas de defesa e segurança estacionadas no distrito bem como a sociedade civil;
g) Conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes dos postos administrativos e outros funcionários públicos que exerçam funções de chefia, nomeados pelo Governador Provincial;
h) Propor a criação e extinção de serviços distritais ao Governador Provincial;
i) Orientar e acompanhar a implementação das actividades dos agentes de cooperação internacional no territorio do distrito;
j) Prestar informações ao Governo Provincial e aos órgãos centrais do Estado acerca de assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados.
Compete ainda ao Administrador Distrital supervisar as actividades dos serviços distritais nomeadamente:
a) Despachar com os directores dos serviços distritais;
b) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução de decisões do governo;
c) Pronunciar-se sobre proposta de nomeação de chefes de serviços distritais pelo Governador Provincial;
d) Gerir o quadro do pessoal privativo do distrito, exercendo sobre ele a competente acção disciplinar;
e) Apresentar os projectos do plano e orçamento do distrito;
f) Dirigir a realização do plano e orçamento do distrito aprovados pelos órgãos competentes;
g) Aplicar e fazer aplicar as leis, regulamentos e actos administrativos supervisionado o funcionamentos de todos serviços estatais do distrito;
h) Fazer executar as obras públicas previstas no plano e orçamento do Estado, de acordo com as orientações ou instruções do governo provincial;
i) Conceder licenças para actividades com fins económicos e sociais na área do distrito, com observância dos limites das competências conferidos a outros órgãos;
j) Mandar levantar os autos de transgressão e decidir em conformidade com as leis e regulamentos da administração publica;
k) Tomar providências e emitir as instruções adequadas ao comandante distrital da Policia da Republica de Moçambique;
l) Determinar e coordenar medidas preventivas ou de socorro em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares;
m) Praticar actos administrativos ou tomar outras decisões indispensáveis, sempre que circunstancias excepcionais urgentes de interesse público o exijam, devendo solicitar logo que seja possível a ratificação pelo órgão normalmente competente;
n) Exercer outras competências atribuídas por lei.